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Empreendimentos têm prazo para reenquadramento de acordo com a DN COPAM nº 217/2017

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    Admin
  • 23 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

Os empreendimentos que formalizaram processo de licenciamento ambiental à luz da Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004, e ainda não tiveram seus processos julgados, tiveram o prazo de 30 dias para apresentar requerimento solicitando a continuidade do processo na modalidade já orientada, evitando o reenquadramento de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 2017, contados a partir da entrada em vigor da norma (06/03/2018).


Os empreendimentos que não se manifestaram dentro deste prazo deverão realizar o reenquadramento de acordo com a DN COPAM nº 2017/2017. As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs estão encaminhando um ofício de reenquadramento de processos pela nova norma a estes empreendimentos.


Para verificação do novo enquadramento, deverá ser realizada nova caracterização por meio do Sistema de Requerimento de Licenciamento Ambiental, disponibilizado no site http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br.


Após esta nova caracterização, caso o processo seja reenquadrado nas modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado, com Relatório Ambiental Simplificado (LAS/RAS), ou no Licenciamento Ambiental Convencional (LP, LI e LO concedidas em fases sucessivas ou concomitantes), o FCE Eletrônico gerado no sistema, devidamente assinado, deverá ser encaminhado via Correios ou protocolado junto a SUPRAM responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício da SUPRAM, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.


Caso o empreendimento seja reenquadrado na modalidade de Licença Ambiental Simplificada, por meio de cadastro eletrônico (LAS Cadastro), o empreendedor deverá efetuar o requerimento da licença no sistema, realizando o upload de todos os documentos requeridos. Neste caso, também deverá fazer o upload do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que compôs o licenciamento objeto de reenquadramento e o Ofício de requerimento de reenquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.


Se seu empreendimento está em processo de licenciamento e não solicitou a continuidade na modalidade orientada com base na DN nº 74/2004, fique atento ao recebimento do ofício enviado pela SUPRAM. Importante observar que o ofício pode ter sido encaminhado a algum endereço antigo, caso tenha havido mudança desde a formalização do processo de licenciamento, ou até mesmo ao endereço de seu consultor.


Após a entrada em vigor da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a unidade do Sisema responsável pelo tramite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios.


Se já tiver recebido o ofício, fique atento para não perder o prazo!


Entre em contato conosco para esclarecer dúvidas e regularizar seu empreendimento!

contato@simbioseambiental.com.br (32) 3422-7030 (32) 98876-7030 (também Whatsapp e Skype)


 
 
 

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