top of page
Buscar

Novo Decreto Estadual estabelece novos casos de isenção de taxas e emolumentos

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 29 de out. de 2018
  • 2 min de leitura


O Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. No que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu art. 8º algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as diversas taxas isentas, destacam-se:


• Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

Nas travessias sobre corpos de água; nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros; nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água; nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes; nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas.


• As instituições públicas de pesquisa; • Os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; • Os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; • O pescador profissional; • Os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; • Nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;


Quanto ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença ambiental é a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de expediente para sua análise pelo órgão ambiental.


Fonte: FIEMG

 
 
 

Comments


Em destaque
Recentes
Arquivo
Busca por Tags

Av. dos Andradas | nº 568

Centro | Ubá | MG
(32) 3532-1030

© Simbiose Ambiental

  • Acesse nosso Facebook!
  • Acesse nosso Instagram!
  • Acesse nosso Linkedin!
  • whatsapp_edited
  • telegram_edited
  • skype-branco_edited
bottom of page