Novo Decreto Estadual estabelece novos casos de isenção de taxas e emolumentos
- Admin
- 29 de out. de 2018
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O Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. No que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu art. 8º algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as diversas taxas isentas, destacam-se:
• Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
Nas travessias sobre corpos de água; nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros; nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água; nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes; nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas.
• As instituições públicas de pesquisa; • Os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; • Os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; • O pescador profissional; • Os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; • Nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
Quanto ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença ambiental é a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de expediente para sua análise pelo órgão ambiental.
Fonte: FIEMG
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