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Nova Legislação Mineira altera processo de Licenciamento Ambiental no estado

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    Admin
  • 26 de jan. de 2016
  • 2 min de leitura

Lei Estadual nº 21.972/2016 modifica estrutura organizacional dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, e traz grandes mudanças para os processos de licenciamento.

Foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel a Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que reestrutura as unidades administrativas do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) e órgãos vinculados.

O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) teve sua finalidade reafirmada na nova lei. Ao COPAM compete, dentre outras atribuições, aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, e definir os tipos de atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Uma novidade importante prevista na lei é a recriação das câmaras técnicas especializadas, que irão decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de classes 5 e 6 e nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio e avançado, nas áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade. Já os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de classes 3 e 4, de acordo com a DN nº 74/04, ficam sob a responsabilidade das Superintendências Regionais de Meio Ambiente.

Além disso, a nova lei estabelece que, no licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

Em relação ao licenciamento ambiental, a lei prevê a otimização dos processos a partir da adoção do licenciamento simplificado e da análise das três fases – licenças prévia, de instalação e de operação – de forma concomitante, de forma a avaliar, ao mesmo tempo, a viabilidade ambiental do empreendimento, autorizar sua instalação e operação.

No Licenciamento Concomitante, as licenças podem ser expedidas conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento.

Já o Licenciamento Simplificado – que substitui a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) para os empreendimentos classes 1 e 2 – poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

“A lei visa dar agilidade aos processos de licenciamento sem, porém, deixar de lado o rigor técnico, que assegura a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável em todo o Estado”, assegura o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sávio Souza Cruz à Assessoria de Comunicação do SISEMA.

 
 
 

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