Orientação SISEMA regulamenta os procedimentos para aplicação do Decreto Estadual nº 47.137/2017
- Admin
- 1 de jun. de 2017
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Com o intuito de diminuir as dúvidas em relação à aplicabilidade do Decreto Estadual nº 47.137/2017, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD estabeleceu, a Orientação SISEMA nº 04/2017 que deverá ser adotada por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA.
No que se refere ao Licenciamento Ambiental, está a possibilidade do licenciamento concomitante, que permitirá que duas ou três fases do licenciamento (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), quando as características técnicas assim permitirem, sejam analisadas simultaneamente. Com isso, será possível acelerar o andamento dos processos de licenciamento sem perda de qualidade técnica nas análises. Além disso, os prazos das licenças passam a ser os mesmos regulamentados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA):
Licença Prévia: validade de 5 anos;
Licença de Instalação: validade de 6 anos;
Licença de Operação: validade de 10 anos.
O empreendedor poderá solicitar que a análise para o licenciamento una as fases de viabilidade e implantação (LP + LI) para depois solicitar a operação, ou com a viabilidade já atestada, optar por licenciar a implantação e a operação concomitantemente (LI+LO). Além disso, o decreto traz a possibilidade do licenciamento em fase única, sendo atestada a viabilidade, instalação e operação em um único processo (LP+LI+LO), caso válido apenas para classe 3 e 4.
Quanto à Autorização Provisória para Operar - APO é indispensável à comprovação da instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação. A necessidade de vistoria para a concessão da APO será avaliada pelas equipes técnicas da Diretoria Regional de Regularização - DREG e da Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI.
Em relação ao prazo de renovação de Licença de Operação, os pedidos protocolados antes do vencimento da LO, mas sem observância do prazo mínimo de 120 dias, serão recebidos sem direito à prorrogação automática da LO vigente. Importante destacar que, uma vez expirado o prazo de validade da LO, o processo deverá ser reorientado para Licença de Operação Corretiva - LOC, cabendo à SUPRAM ou a SUPPRI verificar a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para permitir a continuidade da operação exercida pelo empreendimento.
Sugerimos a leitura completa do Decreto Estadual nº 47.137/2017 e da Orientação Sisema 04/2017.
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