Mudanças no Licenciamento e Revalidação de Licença Ambiental para empreendimentos de Classes 3 a 6 e
- Admin
- 27 de jul. de 2016
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Foi publicada no dia 12 de julho de 2016 a Deliberação Normativa COPAM nº 209, de 25 de maio de 2016, que altera o artigo 1º e acrescenta os artigos 9º e 10º à Deliberação Normativa COPAM nº 17/96, responsável pelo estabelecimento de prazos para licenças ambientais e suas revalidações.
As principais alterações da DN 209/2016 foram a modificação do prazo de validade de Licenças Ambientais Revalidadas e a possibilidade de solicitar a alteração do conteúdo e prazo das condicionantes ambientais pelo interessado.
Revalidação de Licença Ambiental
Uma das modificações à Deliberação Normativa COPAM 17/1996 estabelecidas pela DN recém-publicada foi a alteração do prazo de validade para Licenças Ambientais Revalidadas:
O prazo será reduzido em 2 anos, até o limite máximo de 4 anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 3 ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual;
O prazo será acrescido em 2 anos, até o limite máximo de 8 anos, quando o empreendimento ou atividade não receber aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual;
O prazo será mantido idêntico ao que foi concedido originalmente quando:
O empreendimento ou atividade receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não atingir 6 pontos ou mais;
Receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 pontos.
A contagem dos pontos será feita de acordo com a seguinte escala:
Infração leve: 2 pontos;
Infração grave: 3 pontos;
Infração gravíssima: 6 pontos.
Os pontos serão contados com base nos autos de infração lavrados durante a vigência da Licença de Operação a vencer. Os acréscimos de prazo concedidos nas Licenças de Revalidação não serão cumulativos nas revalidações subsequentes.
Condicionantes Ambientais
A DN COPAM 206/2016 estabeleceu, também, a possibilidade dos empreendimentos solicitarem a alteração dos conteúdos e prazos das condicionantes ambientais de suas licenças.
Para tanto, é necessário que o interessado protocole o requerimento em até sessenta dias antes do prazo da condicionante determinado na Licença Ambiental, acompanhado de justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida. O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental, que enviará seu Parecer conclusivo à autoridade julgadora competente, para que defina se será realizada a alteração. Excepcionalmente, a equipe técnica e jurídica do órgão ambiental poderá tomar a decisão, desde que não implique em acréscimo de mais sessenta dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.
Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em data posterior ao prazo estabelecido de sessenta dias, o interessado deverá comprovar esta condição em seu pedido. Já os requerimentos protocolados com menos de trinta dias do vencimento do prazo inicialmente fixado para atendimento à condicionante não serão nem mesmo analisados.
O empreendimento não é desobrigado a cumprir a condicionante no prazo e condições estabelecidas em sua Licença Ambiental, caso a autoridade competente não se manifeste em resposta ao requerimento.
A norma completa está disponível no site do SIAM.
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