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Mudanças no Licenciamento e Revalidação de Licença Ambiental para empreendimentos de Classes 3 a 6 e

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    Admin
  • 27 de jul. de 2016
  • 2 min de leitura

Foi publicada no dia 12 de julho de 2016 a Deliberação Normativa COPAM nº 209, de 25 de maio de 2016, que altera o artigo 1º e acrescenta os artigos 9º e 10º à Deliberação Normativa COPAM nº 17/96, responsável pelo estabelecimento de prazos para licenças ambientais e suas revalidações.


As principais alterações da DN 209/2016 foram a modificação do prazo de validade de Licenças Ambientais Revalidadas e a possibilidade de solicitar a alteração do conteúdo e prazo das condicionantes ambientais pelo interessado.


Revalidação de Licença Ambiental


Uma das modificações à Deliberação Normativa COPAM 17/1996 estabelecidas pela DN recém-publicada foi a alteração do prazo de validade para Licenças Ambientais Revalidadas:

  1. O prazo será reduzido em 2 anos, até o limite máximo de 4 anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 3 ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual;

  2. O prazo será acrescido em 2 anos, até o limite máximo de 8 anos, quando o empreendimento ou atividade não receber aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual;

  3. O prazo será mantido idêntico ao que foi concedido originalmente quando:

  • O empreendimento ou atividade receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não atingir 6 pontos ou mais;

  • Receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 pontos.

A contagem dos pontos será feita de acordo com a seguinte escala:

  • Infração leve: 2 pontos;

  • Infração grave: 3 pontos;

  • Infração gravíssima: 6 pontos.

Os pontos serão contados com base nos autos de infração lavrados durante a vigência da Licença de Operação a vencer. Os acréscimos de prazo concedidos nas Licenças de Revalidação não serão cumulativos nas revalidações subsequentes.


Condicionantes Ambientais


A DN COPAM 206/2016 estabeleceu, também, a possibilidade dos empreendimentos solicitarem a alteração dos conteúdos e prazos das condicionantes ambientais de suas licenças.


Para tanto, é necessário que o interessado protocole o requerimento em até sessenta dias antes do prazo da condicionante determinado na Licença Ambiental, acompanhado de justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida. O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental, que enviará seu Parecer conclusivo à autoridade julgadora competente, para que defina se será realizada a alteração. Excepcionalmente, a equipe técnica e jurídica do órgão ambiental poderá tomar a decisão, desde que não implique em acréscimo de mais sessenta dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.


Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em data posterior ao prazo estabelecido de sessenta dias, o interessado deverá comprovar esta condição em seu pedido. Já os requerimentos protocolados com menos de trinta dias do vencimento do prazo inicialmente fixado para atendimento à condicionante não serão nem mesmo analisados.


O empreendimento não é desobrigado a cumprir a condicionante no prazo e condições estabelecidas em sua Licença Ambiental, caso a autoridade competente não se manifeste em resposta ao requerimento.

A norma completa está disponível no site do SIAM.


Entre em contato conosco para esclarecimento de suas dúvidas e regularização de seu estabelecimento!

 
 
 

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