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Entenda o novo Decreto 47.383/2018 de Procedimentos Administrativos de Fiscalização e Penalidades Am

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    Admin
  • 7 de mar. de 2018
  • 5 min de leitura



O Sistema Estadual de Meio Ambiente está se renovando e atualizando a legislação ambiental mineira desde o final de 2017. Com as mudanças e os novos decretos e deliberações normativas, a data de 6 de março de 2018 está sendo marco onde a maioria entrou em vigor e também foi lançados os novos sistemas propostos.


No dia 3 de março de 2018 foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais o Decreto no 47.383, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental e sobre multas e demais penalidades ambientais provenientes de infrações, bem como as competências de cada órgão e as diretrizes para a fiscalização ambiental.


A primeira grande mudança veio com a Deliberação Normativa COPAM no 217 de 6 de dezembro de

2017, que atualizou a classificação de empreendimentos e atividades passíveis e não passíveis de licenciamento ambiental. Para tanto, foi revogada a DN COPAM nº 74 de 9 de setembro de 2004, além de 50 outras Deliberações Normativas referentes ao licenciamento ambiental em Minas Gerais.


O que significa que umas das partes essenciais para o funcionamento do licenciamento ambiental em MG foi atualizada e substituiu muitas outras deliberações desatualizadas, para modernizar e simplificar a legislação ambiental mineira.


A DN 217 ainda introduziu a substituição da antiga Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF pelo mais moderno Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, que também pode ser acompanhado pelo Relatório Ambiental Simplificado – RAS.


Além disso, a DN COPAM 217 também introduziu o Licenciamento Ambiental Trifásico – LAC e o Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC, que modernizam e dão mais agilidade tanto para os órgãos ambientais quanto para o empreendedor e consultor ambiental.


O Decreto 47.383 de 2018


Esse Decreto é uma atualização completa do antigo Decreto 44.844 de 25 de junho de 2008, que revogou também o Decreto no 46.967 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a competência transitória para a emissão de atos autorizativos de regularização ambiental em Minas Gerais.


O Decreto define que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar a atividade ou o empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


Os empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental bem como suas modalidades, são definidas pelo COPAM, que leva em consideração a relação de localização da atividade ou empreendimento com seu porte e potencial poluidor, considerando sua tipologia. Para saber mais, leia sobre a DN COPAM 217/2017.


O Decreto traz mais detalhadamente a premissa do funcionamento do licenciamento ambiental no Estado após a DN COPAM 217, onde foram introduzidas as modalidades:

LAS – Licenciamento Ambiental Simplificado: Etapa única, onde o empreendedor fornece informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico com emissão de licença


LAS/Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente o RAS (Relatório Ambiental Simplificado), com descrição da atividade/empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS/RAS.


LAT – Licenciamento Ambiental Trifásico: É o Licenciamento Ambiental no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas.


LAC – Licenciamento Ambiental Concomitante: É o Licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças.

Além disso, são definidas neste Decreto de março de 2018, as competências de cada órgão ambiental mineiro, bem como as delegações subsequentes, para decidir sobre requerimentos de Licenciamentos Ambientais em diferentes situações e finalidades, para fiscalizar, analisar e julgar irregularidades ambientais nos processos administrativos.

Procedimentos Administrativos Ambientais


No capítulo II do Decreto, que fala das disposições gerais sobre fiscalização ambiental e autuação, são definidos os órgãos com poder de polícia administrativa para fins de fiscalização, aplicação de sanções administrativas, cobrança, arrecadação de tributos e multas, entre outras receitas.

A participação da Polícia Militar do estado de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG podem ser delegadas pelos órgãos ambientais responsáveis, mediante convênio e somente com as competências de fiscalização e aplicação de sanções previstas para cada entidade.


O Decreto prevê a fiscalização de forma orientadora, onde é cabível, a notificação para regularizar a situação constatada, desde que não seja comprovado dano ambiental. Tal notificação pode ser emitida quando o infrator for:


Entidade sem fins lucrativos; Microempresa ou empresa de pequeno porte; Microempreendedor individual; Agricultor familiar; Proprietário ou possuidor de móvel rural de até quatro módulos fiscais; Praticante de pesca amadora; Pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução. A autuação e aplicação de penalidades


O Decreto define todos os passos de um processo administrativo ambiental, desde a constatação da infração até o julgamento da penalidade.


O ato da fiscalização deve ser realizado por um agente credenciado ao qual competirá verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental, lavrar a notificação, o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e o auto de infração, já aplicando as penalidades cabíveis.


O auto de infração lavrado deverá conter uma série de informações que identificam o infrator, o local da infração, o empreendimento e atividades realizadas, o dano ambiental, o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, além de outros fatores que devem ser notados se presentes na infração.

As infrações administrativas previstas neste decreto estão sujeitas às seguintes penalidades, de acordo com o tipo de infração, empreendimento ou atividade:


Advertência; Multa simples; Multa diária; Apreensão de equipamentos, produtos ou animais; Destruição de produto; Suspensão de venda e fabricação; Embargo parcial ou total de obras; Demolição; Suspensão parcial ou total de atividades; Restritiva de direitos (fiscais ou administrativos em sua maioria); Defesa, Instrução Processual, Julgamento e Recurso

O Decreto define o procedimento de defesa após a lavratura do auto de infração, que deve ser apresentada de forma escrita e dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 dias, onde devem ser anexados todos os documentos convenientes à defesa.

A defesa deve conter informações necessárias para caracterização do autuado, do empreendimento e atividade e do auto de infração, bem como a exposição dos fatos, fundamentos e a formulação do pedido de defesa.


São previstos os casos onde a defesa não será reconhecida, que são casos onde, basicamente, ocorrem erros ao montar a defesa e apresenta-la ao órgão ou entidade responsável e ao perder o prazo estabelecido de 20 dias.

Disposições gerais

O Decreto ainda discorre de situações adversas em que podem ocorrer dúvidas sobre a infração, a penalidade ou a defesa.

São estabelecidos novos valores para a penalidade de multas, que agora são calculados com base no Ufemg, que para 2018 tem o valor de R$ 3,2514. No geral os valores para infrações leve, grave e gravíssimas aumentaram.


Por fim, é mencionado que as AAFs ainda válidas, serão convertidas em Licença Ambiental Simplificada, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador. As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva implementação da LAS pelo órgão ambiental.

Fonte: Instituto G4

 
 
 

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