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Laboratórios de Ensaios Ambientais ou de Calibração tem nova regulamentação

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 8 de nov. de 2017
  • 3 min de leitura


A Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de 2017, alterou as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais.


Para fins de medições ambientais, são considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um destes requisitos:


Ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizados, nos termos da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.


Ter reconhecimento de competência, para os ensaios e calibrações realizados, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025.


Dentre as alterações trazidas pela norma, está a prorrogação do prazo para a regularização dos laboratórios até 1º de janeiro de 2020. Até esta data continuarão sendo considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de acreditação junto ao INMETRO ou reconhecimento de competência junto à Rede Metrológica e estejam cadastrados no site da FEAM.


Para comprovar que o laboratório já iniciou os procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência, o laboratório interessado deverá enviar à FEAM cópia do documento comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou de reconhecimento de competência, constando a data de início dos procedimentos de acreditação ou reconhecimento de competência e o escopo pretendido.


A Deliberação Normativa também possibilita que os resultados de medições ambientais realizadas por laboratórios integrantes de centros de pesquisa e instituições de ensino, mesmo que não acreditados ou com reconhecimento de competência, poderão ser utilizados nas atividades dos órgãos e entidades do Sisema, desde que sejam conveniados para este fim.


A norma também diz que caso não seja possível que a coleta das amostragens para os ensaios laboratoriais seja realizada por técnicos do laboratório acreditado ou com reconhecimento de competência, o empreendedor poderá fazê-la e deverá cumprir as seguintes exigências:


As amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo, data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios laboratoriais a serem realizados; cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório descritivo, apensado ao relatório de ensaio encaminhado aos órgãos ou entidades do Sisema, do qual conste:


- nome e endereço da empresa remetente;

- discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;

- os procedimentos de amostragem e acondicionamento de acordo com as exigências metodológicas pertinentes;

- anotação ou registro de responsabilidade técnica dos conselhos correspondentes;

- data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas amostragens, bem como o número de seu registro junto ao conselho regional da categoria à qual pertença.


Por fim, a principal mudança estabelecida refere-se aos relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios não acreditados ou sem reconhecimento de competência. Os relatórios que tenham sido enviados aos órgãos e entidades do Sisema antes da vigência desta nova norma serão considerados válidos, desde que estejam assinados por responsável técnico.


Vale ressaltar que o envio destes relatórios não exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes de sua licença, no que tange aos parâmetros, frequência e ao atendimento aos limites e padrões fixados em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.


Fonte: FIEMG




 
 
 

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