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Instituto Estadual de Florestas cria procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais

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    Admin
  • 17 de out. de 2017
  • 3 min de leitura


Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 03/10/2017, a Portaria IEF 109/2017 que dispõe sobre os procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão Negativa de Débito para desempenharem licitamente suas atividades.


A certidão será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da aplicação da legislação ambiental no âmbito de Minas Gerais.


A Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF será a competente para a emissão da certidão para os grandes consumidores relativas a:


I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Comprovação Anual de Suprimento (CAS);

IV - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;

V - inscrição na Dívida Ativa;

VI - processo em Execução Fiscal;

VII - débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;

VIII - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria;


As Unidades Regionais do IEF serão responsáveis pela emissão da certidão para os pequenos e médios consumidores relativas a:


I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;

IV - inscrição na Dívida Ativa;

V - execução judicial de processos ambientais;

VI - débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;

VII - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria.


A certidão será positiva quando, em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação, constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais tratadas na Portaria.

A certidão será negativa quando, em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação, não existir débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais tratadas na Portaria.


A certidão será positiva com efeitos de negativa quando o débito relativo às obrigações legais tratadas na Portaria se enquadrarem nas seguintes situações:

  • não vencidos;

  • em análise pelo setor competente;

  • com exigibilidade suspensa, à semelhança do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;

  • em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

  • em cumprimento de acerto administrativo.

A Certidão de Débitos Florestais será emitida mediante requerimento protocolizado do interessado ou de seu procurador junto à Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF ou às unidades descentralizadas do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo I da Portaria.

Serão cobrados emolumentos referentes à emissão da Certidão de Débitos Florestais, no valor de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.


A Certidão de Débitos Florestais será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do DAE, e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador.


O prazo de validade da Certidão é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.


Fonte: FIEMG




 
 
 

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