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Deliberação Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e

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    Admin
  • 25 de set. de 2017
  • 2 min de leitura

No dia 20 de setembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017 que estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas.


A deliberação classifica as áreas de restrição e controle em áreas em Avaliação e áreas Confirmadas. Além disso, define como sendo aquelas onde existe a necessidade de disciplinar as intervenções em águas subterrâneas e as atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:

  1. áreas de explotação de água subterrânea para o abastecimento público e outros usos prioritários;

  2. áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;

  3. áreas com solo contaminado ou água subterrânea contaminada;

  4. áreas com indícios de superexplotação ou com superexplotação confirmada;

  5. áreas de risco geológico-geotécnico associado à explotação de água subterrânea;

  6. outras áreas vulneráveis em razão da explotação de água subterrânea

A delimitação das áreas será definida pelo instituto Mineiro de Gestão de águas - IGAM, em articulação, quando for o caso, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e os comitês de bacias hidrográficas.


Nas Áreas de Restrição e Controle Confirmadas, o IGAM, mediante fundamentação técnica, quando for o caso, poderá:

  1. proibir novas intervenções em água subterrânea até que o aquífero se recupere ou até que deixe de existir o fato que determinou a restrição;

  2. proibir ou restringir as intervenções existentes em água subterrânea, estabelecendo, neste caso, o volume máximo total a ser extraído, os regimes de operação e os usos admissíveis;

  3. definir o distanciamento mínimo entre os poços;

  4. revogar ou suspender a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

  5. controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;

  6. estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;

  7. proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e

  8. adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.

Vale ressaltar que para os casos previstos nos incisos V e VII acima, o IGAM deverá agir em conjunto com a FEAM.


Leia a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH nº 05/2017 completa, clicando aqui.



 
 
 

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