Deliberação Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e
- Admin
- 25 de set. de 2017
- 2 min de leitura
No dia 20 de setembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017 que estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas.
A deliberação classifica as áreas de restrição e controle em áreas em Avaliação e áreas Confirmadas. Além disso, define como sendo aquelas onde existe a necessidade de disciplinar as intervenções em águas subterrâneas e as atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:
áreas de explotação de água subterrânea para o abastecimento público e outros usos prioritários;
áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;
áreas com solo contaminado ou água subterrânea contaminada;
áreas com indícios de superexplotação ou com superexplotação confirmada;
áreas de risco geológico-geotécnico associado à explotação de água subterrânea;
outras áreas vulneráveis em razão da explotação de água subterrânea
A delimitação das áreas será definida pelo instituto Mineiro de Gestão de águas - IGAM, em articulação, quando for o caso, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e os comitês de bacias hidrográficas.
Nas Áreas de Restrição e Controle Confirmadas, o IGAM, mediante fundamentação técnica, quando for o caso, poderá:
proibir novas intervenções em água subterrânea até que o aquífero se recupere ou até que deixe de existir o fato que determinou a restrição;
proibir ou restringir as intervenções existentes em água subterrânea, estabelecendo, neste caso, o volume máximo total a ser extraído, os regimes de operação e os usos admissíveis;
definir o distanciamento mínimo entre os poços;
revogar ou suspender a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;
estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;
proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e
adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.
Vale ressaltar que para os casos previstos nos incisos V e VII acima, o IGAM deverá agir em conjunto com a FEAM.
Leia a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH nº 05/2017 completa, clicando aqui.
Comments