IBAMA regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)
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- 1 de set. de 2017
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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicou no dia 31 de agosto, a Instrução Normativa n° 10/2017, a qual regulamenta o Programa de Regularização de Débitos-PRD, instituído pela Medida Provisória nº 780/2017, no que concerne aos créditos não tributários com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
A norma prevê que os créditos não tributários administrados pelo IBAMA, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, vencidos até 31/03/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, poderão ser quitados na forma do PRD mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora;
Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
O interessado em regularizar sua dívida através do PRD, deverá aderir ao programa até o prazo máximo de 120 dias contados da data da publicação desta norma. A adesão será realizada por meio de requerimento à Coordenação dos Processos de Cobrança, Sancionador Ambiental e Fiscal (COASF) do IBAMA, conforme formulários padronizados e devidamente instruídos com a documentação exigida.
Cabe ainda informar que o pagamento da primeira prestação deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que foi apresentado o requerimento de adesão ao PRD, e as demais parcelas terão início em janeiro de 2018.
Conforme disposto acima, o parcelamento poderá ser concedido em até 239 prestações, no entanto o valor mínimo da prestação mensal para cada uma das modalidades previstas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Importante ressaltar que os saldos remanescentes de parcelamentos ativos ou já rescindidos também poderão ser quitados na forma do PRD, para isso o devedor deverá especificar no requerimento de adesão ao PRD os parcelamentos ativos sobre os quais formaliza seu pedido de desistência.
Outros pontos que merecem destaques:
O devedor que optar por incluir no PRD créditos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam.
O requerimento de adesão subscrito pelo devedor ou por seu representante legal configura a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos apresentados.
No caso de débitos em discussão judicial, o devedor, no ato do requerimento, deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, dirigido ao Juízo competente.
O artigo 22 da norma prevê as situações das quais ensejará a exclusão do devedor do PRD, com a conseqüente exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Por fim, informamos que enquanto perdurar o parcelamento, os débitos abrangidos pelo benefício poderão ensejar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos.
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