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IBAMA altera a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras

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    Admin
  • 20 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, alterou o regulamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, instituído pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, para estabelecer uma nova forma de enquadramento das atividades.


De acordo com a nova redação, entende-se por enquadramento de atividade a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, que constam no anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, e no Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP, aprovado pela Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018.


São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, por meio de:


I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;

II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;

III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;

IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas; ou

V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.


Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:


I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.

A obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP não se aplica quando:

I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou

II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018;

III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018;

IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, sejam exercidas integralmente por terceiros.


As Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP passam a ser o instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico disponibilizado no site do IBAMA.


Sugerimos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, e da Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018, que entrarão em vigor em 29 de junho de 2018.


Fonte: FIEMG



 
 
 

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