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Foi publicada a Instrução Normativa sobre conversão de multas ambientais

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    Admin
  • 20 de fev. de 2018
  • 2 min de leitura



Foi instituido, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


A IN n° 6/2018 define todo o rito administrativo para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:


• Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal, que definirá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama.

• Programas estaduais de conversão de multas, elaborados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.

• Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que subsidiará a estratégia de implementação do PNCMI e opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.

• Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais.

• Publicação na Internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes de conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.

• Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.

• Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.

• Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.


Prazo


A IN apresenta uma regra de transição para os processos de autuações anteriores à sua publicação. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até cento e oitenta dias a partir da publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso. Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15/02/2018 devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.


Conforme o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou essa sanção. As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.








 
 
 

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