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Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa aprova Deliberação

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    Admin
  • 2 de out. de 2017
  • 2 min de leitura

Entre outros princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa.


Desta forma, o Comitê orientador para a implementação de sistemas de Logística Reversa aprovou no dia 25 de setembro de 2017 a Deliberação n° 11, de 25 de setembro de 2017 que trata das diretrizes gerais da Logística Reversa.


A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”


A Deliberação publicada no Diário Ofício da União, disserta sobre os seguintes temas:

  • Sistemas de Logística Reversa e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

  • Entidades Gestoras, Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes;

  • Abrangência dos Sistemas de Logística Reversa;

  • Efeito Vinculante dos Acordos Setoriais;

  • Metas e Cronogramas de Implementação dos Sistemas de Logística Reversa;

  • Acompanhamento da Implementação e Divulgação dos Sistemas de Logística Reversa.

Vale ressaltar que devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais ou termos de compromisso para a implementação de sistemas de logística reversa de cada cadeia, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados como resíduos perigosos.


Os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida. Cabe ao sistema de logística reversa garantir a destinação final ambientalmente adequada da totalidade dos produtos e embalagens descartados adequadamente em seu âmbito.



> Leia a Deliberação nº 11/2017 completa, clicando aqui.



 
 
 

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