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Maiores motivos de reprovação de Inventários Florestais juntos às Secretárias de Meio Ambiente

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 19 de mai. de 2017
  • 3 min de leitura


No Inventário florestal para projetos de licenciamento ambiental, realizado pelo método de amostragem ou através de censo florestal (Inventário 100%), é comum a ocorrência de erros que podem comprometer a avaliação dos relatórios técnicos quando protocolados nas superintendências ou secretárias de meio ambiente. Diante desse problema, o site Mata Nativa fez um post, com o objetivo de esclarecer aos leitores quanto aos dois erros frequentes que costumam reprovar os inventários, isso de acordo com analistas ambiental de estados diferentes, incluindo o Distrito Federal.


A base do inventário florestal está na campanha de campo, através do levantamento das informações quantitativas e qualitativas da floresta. Dessa forma, é de extrema importância que a coleta de dados seja realizada de forma consistente, para que não ocorra superestimação ou subestimação dos parâmetros. Também no campo, a coleta de material botânico (ramos com folha, flores e frutos) são garantias de uma identificação de espécies e famílias botânicas corretas.


O contato com diversos analistas ambiental, de diferentes órgãos de fiscalização, incluído o IBAMA, apontaram com motivo de reprovação de inventários, o erro de amostragem (E%), que muitas vezes não atende o exigido por lei, e a ocorrência de espécies protegidas de corte nas áreas pretendidas para supressão.


Erro de Amostragem (E%)


No Inventário Florestal, o fato de se trabalhar com uma parte da população acarreta em uma desvantagens da amostragem em relação ao censo, que é o erro de amostragem ou erro de estimação, relacionado com a precisão da amostragem.


A exatidão de um inventário florestal é dada pelo erro total, que é a diferença entre a estimativa de uma amostra e o valor verdadeiro da população. Inclui, portanto erros de amostragem mais erros sistemáticos, que podem ter origem nos procedimentos de amostragem ou em erros de medição.

A precisão da estimativa de um inventário florestal é determinada pelo método de amostragem empregado. O método deve ser escolhido de acordo com a variabilidade da população em estudo, para que os resultados obtidos sejam confiáveis.


Na legislação, o erro de amostragem admissível é de 10% com confiabilidade de 90% de probabilidade. O erro é dependente da variação do volume dar arvores dentro das parcelas e o volume entre parcelas. Quanto mais heterogênea a área, maior deverá ser o número de parcelas instaladas para atender o erro.

Cabe lembrar que, para áreas heterogêneas, a amostragem estratificada é a mais indicada, devido ao tempo de trabalho e aos custos do inventário. Dessa forma, o número de parcelas pode ser reduzido, dado que as unidades de amostras com características semelhante, são agrupadas nos estratos. É recomendável que a estratificação seja realiza considerando o bioma, as diferentes tipologias vegetais, ou estágio de sucessão. Através da estratificação, o erro de amostragem tende a ser reduzido.


Outro ponto importante que agrava o erro de amostragem é o uso de equações de volume inapropriadas para determinada região, ou até mesmo o uso de fator de forma. Com a diversidade de estudos que se tem acesso hoje em dia, encontrar uma equação em com rigor e respaldo científico não é difícil, e deverá ser pesquisado de acordo com a região de trabalho.


Espécies Protegidas


Na legislação federal, a PORTARIA MMA Nº 443, de 17 de dezembro de 2014, reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” – Lista, conforme Anexo à presente Portaria, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos artigos 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014.


As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização. No entanto, A coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental são permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente.


Diante do exposto, é desejável que seja realizada a coleta de material botânico, de preferência fértil (ramos com flores e frutos) para a correta identificação das arvores. A ocorrências dessas espécies pode exigir alternativas locacionais do empreendimento e até mesmo inviabilizar o projeto de supressão.


Para acessar a PORTARIA MMA Nº 443, e verificar as espécies protegidas por lei, basta acessar o link abaixo.



 
 
 

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