IBAMA estabelece procedimentos para suspensão e/ou bloqueio de acesso ao Sistema DOF
- 3 de mar. de 2017
- 3 min de leitura
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2017, institui os procedimentos para suspensão/e ou bloqueio de acesso ao Sistema DOF, a serem empregados pelo próprio IBAMA e pelos demais entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- Sisnama, responsáveis pela gestão florestal local e que utilizem o módulo DOF como ferramenta para controle do transporte e armazenamento de produtos florestais.
As seguintes modalidades de bloqueio de acesso ao Módulo DOF que poderão ser aplicadas são:
Bloqueio Gerencial: restrição de acesso ao Módulo DOF que pode ser feita nas modalidades temporária, cautelar ou sancionatória e aplicado sobre o usuário, afetando todos os seus empreendimentos, ou sobre um ou mais empreendimento do usuário, mantendo liberado seu acesso aos demais serviços do Módulo DOF e eventuais empreendimentos não afetados pela medida;
Bloqueio de Unidade Transportadora: ação gerencial de bloqueio aplicada quando o veículo cadastrado não atende às condições necessárias para o transporte de produtos florestais, seja por suas características físicas ou cadastramento indevido;
Bloqueio Automático: impedimento de acesso ou utilização executado automaticamente pelo Módulo DOF sobre empreendimento, unidade transportadora ou oferta, com base de segurança pré-definidos.
Bloqueio temporário de usuário ou empreendimento terá o prazo máximo de 15 dias e deverá ser aplicado nos casos de: realização de inspeções industriais e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do empreendimento para garantir o resultado prático de procedimento de apuração de estoque; levantamento de dados no Módulo DOF, quando a suspensão de acesso for necessária para realização das análises de movimentações de créditos contabilizados do DOF ou demais sistemas de controle integrados; ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas transações registradas no sistema ou por outras formas de cruzamento de dados.
Concluída a apuração dos fatos que deram causa ao bloqueio temporário, o responsável pela restrição poderá decidir pela liberação do bloqueio ou, caso constatada infração, pela aplicação das medidas administrativas cabíveis.
O bloqueio cautelar deverá ser aplicado ao usuário ou empreendimento sempre que for indispensável para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do processo de apuração das irregularidades supostamente cometidas. O desbloqueio neste caso será efetuado conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo.
Já o bloqueio sancionatório de usuário ou empreendimento será aplicado como sanção restritiva de direito, somente após decisão fundamentada da autoridade julgadora. A liberação de bloqueio sancionatório ocorrerá após a comprovação da regularidade ambiental do usuário ou empreendimento
No que diz respeito ao bloqueio gerencial de unidade transportadora, o mesmo será aplicado nos casos de ocorrência de indícios de irregularidades praticadas mediante o uso unidade transportadora; de ocorrência de indícios de irregularidades no cadastramento da unidade transportadora; por determinação do agente ambiental de maneira cautelar e por solicitação do interessado, quando houver indícios de utilização indevida da unidade transportadora de sua propriedade. A liberação de bloqueio de unidade transportadora somente poderá ser efetuada pelo órgão ambiental responsável por sua aplicação.
O cancelamento da unidade transportadora deverá ser realizado nas hipóteses de solicitação do interessado; de ocorrência de dano irreversível; de constatação da inexistência da unidade transportadora; de cadastramento do veículo por terceiros; de incompatibilidade do veículo para transporte de cargas e de troca de titularidade do veículo.
Vale dizer que a norma também trata dos casos de suspensão automática. Entre estes, o empreendimento que permanecer inativo por período igual ou superior a 180 dias será objeto de suspensão automática no Módulo DOF.
FONTE: FIEMG
































Comentários