Está proibida a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce.
- Admin
- 15 de mai. de 2017
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O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas, considerando a necessidade de serem disciplinados as formas e os métodos de exploração dos recursos pesqueiros e dos petrechos usados na pesca, no intuito de proteger a fauna e a flora aquáticas.
Devido a catástrofe ocorrida no dia 05 de novembro de 2015, quando ocorreu o rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, e a gravidade dos impactos ambientais resultantes, que incluem supressão, degradação e fragmentação de habitats da ictiofauna, incluindo sítios de reprodução e de alimentação de larvas e de juvenis; mortandade maciça de peixes; alteração de teias tróficas; impacto sobre o estado de conservação de espécies já listadas como ameaçadas e possível ingresso de novas espécies no rol de ameaçadas; comprometimento da estrutura e função dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres associados na Bacia do Rio Doce;
Considerando, a presença de espécies de peixes ameaçadas de extinção e endêmicas nesta bacia; está proibida a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais, considerando-se:
Bacia: o rio principal e o conjunto de corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus formadores e afluentes, lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água;
Espécie autóctone: espécie de origem ou ocorrência natural na própria bacia;
Espécie alóctone: espécie de origem ou ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras, quer tenha ou não já sido introduzida na bacia;
Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras;
Espécime híbrido: espécime resultante do cruzamento entre diferentes espécies.
É permitida a captura e o transporte somente de espécies alóctones ou exóticas e de espécimes híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e com limite de 10 kg (dez quilogramas) mais um exemplar de qualquer tamanho acima do mínimo estabelecido pela legislação vigente para o pescador amador.
Em caso de captura acidental de espécie autóctone, os espécimes deverão ser devolvidos imediatamente ao corpo d’água, sendo permitida a coleta de no máximo 1 kg mais um exemplar em caso de morte acidental do animal durante o manuseio.
Os petrechos empregados para pesca amadora na Bacia ficam restritos a:
Armas de pressão para pesca subaquática;
Arbalete para pesca subaquática;
Fisga para pesca subaquática;
Anzol simples ou múltiplo;
Linha de mão;
Vara ou caniço;
Máquinas de pesca;
Iscas artificiais ou naturais;
Embarcação.
Os petrechos empregados na pesca profissional na bacia ficam restritos a:
Tarrafa;
Anzol simples ou múltiplo;
Linha de mão;
Vara ou caniço;
Máquinas de pesca;
Espinhel;
Caçador;
Pinda ou anzol de galha;
João bobo, galão ou cavalinha;
Embarcação.
Não se incluem nas vedações previstas nesta Portaria:
A pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente e a pesca de subsistência.
As medidas de manejo previstas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da bacia.
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