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Está proibida a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce.

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    Admin
  • 15 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura


O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas, considerando a necessidade de serem disciplinados as formas e os métodos de exploração dos recursos pesqueiros e dos petrechos usados na pesca, no intuito de proteger a fauna e a flora aquáticas.


Devido a catástrofe ocorrida no dia 05 de novembro de 2015, quando ocorreu o rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, e a gravidade dos impactos ambientais resultantes, que incluem supressão, degradação e fragmentação de habitats da ictiofauna, incluindo sítios de reprodução e de alimentação de larvas e de juvenis; mortandade maciça de peixes; alteração de teias tróficas; impacto sobre o estado de conservação de espécies já listadas como ameaçadas e possível ingresso de novas espécies no rol de ameaçadas; comprometimento da estrutura e função dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres associados na Bacia do Rio Doce;


Considerando, a presença de espécies de peixes ameaçadas de extinção e endêmicas nesta bacia; está proibida a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais, considerando-se:


  • Bacia: o rio principal e o conjunto de corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus formadores e afluentes, lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água;

  • Espécie autóctone: espécie de origem ou ocorrência natural na própria bacia;

  • Espécie alóctone: espécie de origem ou ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras, quer tenha ou não já sido introduzida na bacia;

  • Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras;

  • Espécime híbrido: espécime resultante do cruzamento entre diferentes espécies.

É permitida a captura e o transporte somente de espécies alóctones ou exóticas e de espécimes híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e com limite de 10 kg (dez quilogramas) mais um exemplar de qualquer tamanho acima do mínimo estabelecido pela legislação vigente para o pescador amador.


Em caso de captura acidental de espécie autóctone, os espécimes deverão ser devolvidos imediatamente ao corpo d’água, sendo permitida a coleta de no máximo 1 kg mais um exemplar em caso de morte acidental do animal durante o manuseio.

Os petrechos empregados para pesca amadora na Bacia ficam restritos a:

  • Armas de pressão para pesca subaquática;

  • Arbalete para pesca subaquática;

  • Fisga para pesca subaquática;

  • Anzol simples ou múltiplo;

  • Linha de mão;

  • Vara ou caniço;

  • Máquinas de pesca;

  • Iscas artificiais ou naturais;

  • Embarcação.


Os petrechos empregados na pesca profissional na bacia ficam restritos a:


  • Tarrafa;

  • Anzol simples ou múltiplo;

  • Linha de mão;

  • Vara ou caniço;

  • Máquinas de pesca;

  • Espinhel;

  • Caçador;

  • Pinda ou anzol de galha;

  • João bobo, galão ou cavalinha;

  • Embarcação.


Não se incluem nas vedações previstas nesta Portaria:


  • A pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente e a pesca de subsistência.

  • As medidas de manejo previstas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da bacia.


Acesse a publicação completa clicando aqui.


 
 
 

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