Copam estabelece diretrizes para elaboração e execução dos PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
- Admin
- 9 de mai. de 2017
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A Deliberação Normativa COPAM nº 214, de 26 de abril de 2017, estabeleceu as orientações para a elaboração e execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.
De acordo com as orientações, os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental) são obrigados a elaborar o Programa de Educação Ambiental - PEA. Entretanto, o órgão ambiental pode determinar a apresentação e execução do programa, caso entenda ser necessário, independente dos estudos apresentados. O empreendedor por sua vez, poderá solicitar ao órgão ambiental a dispensa de apresentação do Programa, com as devidas justificativas, e o órgão ambiental se manifestará sobre este pedido.
Está estabelecido que os empreendimentos sujeitos à apresentação do PEA, deverão elaborar o Programa considerando o empreendimento como um todo, mesmo que ele possua mais de um processo de licenciamento ambiental.
Caso haja a necessidade de revisão do PEA, as mesmas deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo órgão ambiental antes da sua execução. Contudo, para que o cumprimento do Programa não seja paralisado e atrasado, o empreendedor deverá executá-lo conforme foi aprovado originalmente, até que as alterações propostas sejam aprovadas. Além disso, caso o empreendedor constate que não há condições de executar as ações previstas originalmente, deverá comprovar este fato ao órgão ambiental.
A norma ainda diz que após a sua aprovação, o Programa de Educação Ambiental deverá ser executado depois da obtenção da Licença de Instalação, conforme o cronograma apresentado, o que dá uma maior segurança ao empreendedor quanto à efetivação das ações.
Os empreendimentos que estejam com licenças vigentes quando da aprovação da norma deverão apresentar o PEA na próxima fase do seu licenciamento ambiental. No caso em que o processo de licenciamento esteja em análise, o PEA deverá ser apresentado em até 360 dias.
Por fim, urge salientar que, nas hipóteses de obtenção de licença ambiental para ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá apresentar a revisão do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, se houver, incluindo as adequações e/ou complementações das ações de educação ambiental correspondentes às ampliações ou modificações do empreendimento, para serem avaliadas e aprovadas.
Nos casos de ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados e que não tenham PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, o empreendedor deverá elaborar e apresentar o Programa no processo de licenciamento ambiental da ampliação ou modificação, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou modificação como um todo.
FONTE: FIEMG
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