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Controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC foram regulam

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    Admin
  • 20 de fev. de 2018
  • 3 min de leitura

O Ibama publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) n° 4 de 2018, que revisa os limites de importação de Hidroclorofluorcarbonos (HCFC) e de misturas que contenham o composto, e a IN nº 5 de 2018, que regulamenta o controle ambiental de atividades que usam substâncias nocivas à Camada de Ozônio.


A IN n° 4/2018 dá continuidade às ações de redução gradativa das importações de HCFC até a eliminação do consumo em 2040. A IN n° 5/2018 estabelece os procedimentos que empresas e usuários desses compostos devem seguir para permanecer legalizados.


As duas normas representam avanços na implantação do Protocolo de Montreal no país. O tratado internacional prevê a substituição de elementos nocivos à camada de ozônio nos países signatários.


O Ibama executa as políticas e normas nacionais relacionadas ao controle de substâncias que destroem a camada de ozônio e é responsável pela anuência nas importações e exportações desses produtos.


os HCFCs (hidroclorofluorcarbonos), também usados como fluido de refrigeração para geladeiras e aparelhos de ar condicionado. Surgiram como alternativa aos CFCs (sigla para clorofluorcarbonos), já que têm uma capacidade 90% menor de destruir a camada de ozônio, por conterem hidrogênio em sua composição, o que muda as propriedades da substância, no entanto, estes elementos continuam agredindo a atmosfera, ainda que em menor escala e são supergases de efeito estufa, ou seja, têm potencial para aumentar o aquecimento global.


Contudo, as medidas não afetam o consumidor, que já compra equipamentos em conformidade com as normas de restrição de substâncias perigosas para a Camada de Ozônio. Há recursos junto ao Fundo Multilateral (FML) para que indústrias façam a conversão de tecnologia, trocando os equipamentos que ainda usam substâncias nocivas por alternativas mais avançadas econômica e ambientalmente.


Para efeito desta Instrução Normativa, foram adotadas as seguintes definições:


I - Substâncias que destroem a camada de ozônio - SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;


II - Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;


III - potencial de destruição do ozônio - PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO (Anexo I);


IV - tonelada PDO - t PDO: resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO;


V - substância controlada: substância definida nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;


VI - hidroclorofluorcarbono - HCFC: SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;


VII - mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;


VIII - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;


IX - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora de HCFC;


X - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP): cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potenci


As empresas importadoras de HCFC e misturas contendo HCFC estão obrigadas:


I- A ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;


II- Informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;


III - Possuir Certificado de Regularidade válido;


IV - Preencher e entregar os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.


A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFC em toneladas PDO.


As cotas específicas de HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC-141b, HCFC- 142b ou HCFC-225 para cada empresa importadora serão calculadas conforme determinado no Anexo II.


Além disso outros tantos aspectos foram estabelecidos, na N n° 4/2018, assim como revogação a Instrução Normativa Ibama Nº 14, de 20 de dezembro de 2012. Parte ter acesso a todas as informações acesse >>

 
 
 

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