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Definidos os critérios para controle e qualidade ambiental do processo de Compostagem de Resíduos Or

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    Admin
  • 30 de out. de 2017
  • 2 min de leitura


A Resolução nº 481, de 03 de outubro de 2017, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabeleceu os critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, visando à proteção do meio ambiente e buscando reestabelecer o ciclo natural da matéria orgânica e seu papel natural de fertilizar os solos.


As unidades de compostagem devem atender requisitos mínimos de prevenção e controle ambiental, como: adoção das medidas de controle ambiental necessárias para minimizar lixiviados e emissão de odores e evitar a geração de chorume; proteção do solo por meio da impermeabilização de base e instalação de sistemas de coleta, manejo e tratamento dos líquidos lixiviados gerados, bem como o manejo das águas pluviais; implantação de sistema de recepção e armazenamento de resíduos orgânicos in natura garantindo o controle de odores, de geração de líquidos, de vetores e de incômodos à comunidade; adoção de medidas de isolamento e sinalização da área, sendo proibido o acesso de pessoas não autorizadas e animais; controle dos tipos e das características dos resíduos a serem tratados; controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e líquidos gerados pela unidade de compostagem.


Quando aplicável, a critério do órgão competente, deverá ser realizado o monitoramento ambiental da água subterrânea da área ocupada pelo empreendimento.


No processo de compostagem poderão ser utilizados resíduos orgânicos in natura ou que passaram por algum tratamento. É permitida a adição de lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário, mediante autorização prévia do órgão ambiental, e em acordo com a legislação. O órgão ambiental competente estabelecerá critérios de admissão e restrição de resíduos orgânicos industriais, respeitando a legislação pertinente.


É vedada a utilização de: resíduos perigosos, de acordo com a legislação e normas técnicas aplicáveis; lodo de estações de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos; lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário quando classificado como resíduo perigoso.


Para que o composto seja produzido, comercializado e utilizado no solo como insumo agrícola, deverá atender, além do previsto nessa resolução, o que estabelece a legislação pertinente. Os lotes de compostos que não atenderem aos parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos, à exceção das substâncias inorgânicas, poderão ser reprocessados para que se adequem aos requisitos exigidos. Se não for possível o reprocessamento, os lotes deverão ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada.


Quanto à comercialização do composto, deverão também ser atendidos os padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Essa resolução não se aplica a processos de compostagem definidos como de baixo impacto ambiental pelo órgão ambiental, que considera parâmetros mínimos, como a origem dos resíduos, a segregação prévia, a quantidade de resíduos compostados por dia, tipo de processo e etc., para a definição.


Os estabelecimentos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem priorizar a destinação dos resíduos orgânicos para a compostagem ou alternativas de reciclagem de resíduos orgânicos, respeitando a ordem de prioridade prevista no art. 9º da referida Lei nº 12.305/2010.

Fonte: FIEMG


 
 
 

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